STJ AREsp 3005933
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BATUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção. A referida decisão pontou a ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento inicialmente juntado, não servindo à comprovação do preparo; a indicação errônea, na GRU, do número do processo que consta no acórdão recorrido; e, assim, a incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o preparo do recurso especial foi regular. Aduz que a GRU retificadora e o comprovante de pagamento do Banco Bradesco contêm a mesma sequência numérica do código de barras, atendendo à exigência para conferência. Defende que o formulário eletrônico do STJ passou a exigir o "Número Único do Processo" (CNJ) e não aceita a numeração interna do TJMG constante do acórdão recorrido, razão pela qual inseriu corretamente o número CNJ 5035153-31.2022.8.13.0024. Argumenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da proteção da confiança, além de invocar precedente da Corte Especial para afastamento excepcional da deserção por erro material escusável e sem prejuízo ao erário. Registra ainda a dispensa de porte de remessa e retorno em processo eletrônico. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO INDICADO NA GRU NÃO CORRESPONDENTE AO PROCESSO DE ORIGEM. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo indicação errônea do processo originário na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.