STJ AREsp 2405078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BRASIL MINÉRIO MINERACAO SULTAN AYTHEE LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 639): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, nos seguintes termos (fls. 653-655): Ocorre que a Embargante apresenta aclaratório visando a análise das contradições e omissões incorridas no acórdão, visto que não houve o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão obtida no v. acórdão, nos termos do art. 489, II, e §1º, IV, do CPC. Da análise da decisão combatida pelo recurso especial é possível inferir as infringências dos artigos 702, §2, § 10, c/c art. 80, II e 81, caput, 86 e artigos 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, ao não condenar a parte Recorrida ao pagamento da multa por litigância de má-fé ao ajuizar a ação monitória alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida com a demanda, bem como inverter o ônus sucumbencial somente para uma das partes em um caso onde ambas as partes foram, simultaneamente, vencedor e vencido. Sobre a primeira contradição ocorrida no v. acórdão se revela quando o Tribunal a quo reconhece o pagamento parcial da dívida (pagamento de 5 parcelas realizados), portanto, houve parcial provimento dos embargos monitórios, o que condiciona a verba honorária sucumbencial na proporção de 50% a ser suportado pela parte Autora e 50% para a Ré. .. Além disso, outro ponto que dispensa completamente a análise fático-probatória, é o fato de que NÃO CABE O PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBÊNCIAS A RECORRIDA, uma vez que esta também sucumbiu em parte, apresentando valores superiores aos supostamente devidos ensejando o ajuizamento dos embargos monitórios, os quais, repita-se, ao final foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES COM O RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO PELA APELADA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E DE JUROS EQUIVOCADOS, O QUE TAMBÉM ENSEJA A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. Portanto, se vislumbramos vícios no acórdão recorrido, desse modo, resta comprovado as infringências dos artigos 702, §2, § 10, c/c art. 80, II e 81, caput, 86 e artigos 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar que o prosseguimento do recurso especial afronta a súmula nº 07, STJ. Alega ainda o seguinte (fl. 656): Excelência, para a condenação à pena de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite de processo. Na r. sentença recorrida, a douta julgadora contatou ser incontroverso que a autora da monitória não indicou com precisão os fatos e não juntou documentos relevantes ao resultado do processo, contudo, deixa de aplicar à autora a multa por litigância de má-fé requerida pela Recorrente nos embargos monitórios. À evidência, salta aos olhos o equívoco do v. acórdão guerreado, visto que embargos monitórios, o "juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa",nos termos do art. 702, § 10, do CPC conjuntamente com o disposto no art. 80, II e 81, caput, ambos do CPC. Em resumo, a parte Recorrida, ao ajuizar a ação monitória alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem indevida com a demanda, atribuindo de montante de R$ 245.504,37 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta e sete centavos), valor muito além do valor devido pela Recorrente, conforme o laudo pericial (Id 53740784). Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 664-667. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.