STJ AREsp 2362478
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CPC/1973. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que a majoração dos honorários de advogado, fixados sob a égide do CPC/1973, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", por não terem sidos fixados em valores exorbitantes ou irrisórios. 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRENIR FERREIRA DE AGUIAR NASCIMENTO e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CPC/1973. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, reitera-se que os honorários de advogados, fixados sob a égide do código processual revogado, devem ser revistos, porque irrisórios. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CPC/1973. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que a majoração dos honorários de advogado, fixados sob a égide do CPC/1973, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", por não terem sidos fixados em valores exorbitantes ou irrisórios. 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016). 3. Agravo interno não provido.