Decisão · STJ

STJ AREsp 3188677

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 422, 786, 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais relativa à cobrança por pintura de imóvel locado e negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento à seguradora, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária e fixou honorários em 15% na ação e 15% na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afirmou a validade dos laudos de vistoria inicial e final, a alteração unilateral da pintura e a legitimidade da sub-rogação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à validade do Laudo Complementar de Entrada, às cláusulas da apólice aplicáveis e às formalidades de regulação do sinistro (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva pela desconsideração do laudo e da pintura de devolução (art. 422 do CC); (iii) saber se a sub-rogação do segurador foi admitida sem cobertura para pintura (art. 786 do CC); (iv) saber se houve falha na prestação do serviço pela seguradora ao negar acesso à documentação e descumprir formalidades da apólice (art. 14 do CDC); (v) saber se a negativação indevida configurou ato ilícito e dano moral in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC); e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à extensão da sub-rogação do segurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração do dissídio por cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 422, 786 e 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMANDA CAPOVILLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 422, 786, 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 512-514). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 424): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA NA PINTURA - DÉBITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL, PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA E, EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A locatária, ao receber o imóvel em perfeitas condições e alterar unilateralmente a pintura sem autorização do locador, descumpre obrigação contratual expressa, configurando débito legítimo decorrente de pagamento realizado pela seguradora ao locador. A inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, não caracteriza dano moral na ausência de prova de abalo à honra ou reputação. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DANOS EM IMÓVEL - COBRANÇA POR REPAROS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO COLEGIADA MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ACOLHENDO RECONVENÇÃO - EMBARGOS OPOSTOS COM FUNDAMENTO EM OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO - LAUDO COMPLEMENTAR UNILATERAL - CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE ANALISADAS - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, mesmo que em sentido contrário à pretensão da embargante. 2. A simples discordância quanto à interpretação dada às cláusulas contratuais e à valoração das provas não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3. Inexistência de omissões ou contradições. Rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal deixou de enfrentar a validade do "Laudo Complementar de Entrada" à luz da Cláusula Sexta do contrato, a incidência da Cláusula 4.2.4.1 da apólice sobre a cobertura de pintura e as formalidades da Cláusula 4.2.2.5 na apuração do sinistro, gerando negativa de prestação jurisdicional (fls. 465-466); b) 422 do Código Civil, já que a desconsideração do Laudo Complementar enviado no prazo contratual violou a boa-fé objetiva e a cooperação entre as partes (fl. 466); c) 786 do Código Civil, pois a sub-rogação da seguradora foi admitida sem verificar se o pagamento era coberto pela apólice, cuja Cláusula 4.2.4.1 excluía a cobertura de pintura não entregue nova (fls. 466-467); d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a seguradora negou acesso à documentação do sinistro e descumpriu formalidades de regulação previstas na apólice, caracterizando falha na prestação do serviço (fl. 467); e) 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a negativação decorrente de débito indevido configurou ato ilícito e dever de indenizar por dano moral in re ipsa (fls. 463-464). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela sub-rogação da seguradora apesar de indícios de ausência de cobertura para pintura (tese sobre o alcance do art. 786 do Código Civil), divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.099.676/SP (fl. 467). Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo Código, e, no mérito, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.100,00, julgar improcedente a reconvenção, condenar os recorridos ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00 e aos ônus sucumbenciais (fl. 470). Contrarrazões às fls. 486-502 e 504-510. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 422, 786, 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais relativa à cobrança por pintura de imóvel locado e negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento à seguradora, reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária e fixou honorários em 15% na ação e 15% na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afirmou a validade dos laudos de vistoria inicial e final, a alteração unilateral da pintura e a legitimidade da sub-rogação da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à validade do Laudo Complementar de Entrada, às cláusulas da apólice aplicáveis e às formalidades de regulação do sinistro (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da boa-fé objetiva pela desconsideração do laudo e da pintura de devolução (art. 422 do CC); (iii) saber se a sub-rogação do segurador foi admitida sem cobertura para pintura (art. 786 do CC); (iv) saber se houve falha na prestação do serviço pela seguradora ao negar acesso à documentação e descumprir formalidades da apólice (art. 14 do CDC); (v) saber se a negativação indevida configurou ato ilícito e dano moral in re ipsa (arts. 186 e 927 do CC); e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à extensão da sub-rogação do segurador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração do dissídio por cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 422, 786 e 927; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 188.
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