Decisão · STJ

STJ AREsp 2265391

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. VEÍCULO. MERA COMODIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se o veículo mencionado seria imprescindível à sua atividade profissional, e, assim, impenhorável, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson José Francischetti (fls. 187-201 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 7. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 187-201 e-STJ), a parte Embargante alega que houve omissão e contradição do acórdão embargado, pois em momento algum teria se buscado o reexame do conjunto probatório dos autos, mas tão somente o conhecimento de temas relativos à violação de dispositivos de lei federal. Afirma que, "por óbvio não poderia o agravante trazer à lume o revolvimento do conjunto probatório, mas, com certeza, houve nas esferas anteriores, a comprovação da utilidade e necessidade dos veículos para o desenvolvimento de atividade empresarial diária por ele desenvolvida, não se podendo atribuir que tais bens seriam totalmente desnecessários ao exercício de uma atividade profissional" (fl. 198 e-STJ). Argumenta então que, sendo a parte embargante "empresário do ramo de confecção de aparelhos eletrônicos destinados ao ramo educacional, é mister que se compreenda que o mesmo depende, e muito, de meios para transporte de matéria-prima destinada a confecção dos produtos e, obviamente, para a entrega de tais produtos aos adquirentes" (fl. 199 e-STJ). Alega que não se pode dizer que se trata de mera comodidade, "mas sim de necessidade essencial voltada ao exercício da profissão, o que implicaria no reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos veículos" (fl. 199 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 204-206 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.265.391 - SP (2022/0390142-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GILSON JOSE FRANCISCHETTI ADVOGADOS : NILTON FIORAVANTE CAVALLARI - SP059764 LIVIA CARETTA CAVALLARI - SP314155 EMBARGADO : PAULO AUGUSTO ROMANI MONTEIRO ADVOGADOS : ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ - SP098504 TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP094977 INTERES. : CEPEDETEC ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA OUTRO NOME : CEPEDETEC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA INTERES. : TERESA MARIA ROSSI FRANCISCHETTI - ESPÓLIO INTERES. : EDUARDO JOSE ROSSI FRANCISCHETT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. VEÍCULO. MERA COMODIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se o veículo mencionado seria imprescindível à sua atividade profissional, e, assim, impenhorável, demandaria reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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