Decisão · STJ

STJ AREsp 2481326

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE SANTOS DA CRUZ, contra decisão unipessoal da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte fundamentação: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica para complementação dos exames do laudo pericial, o qual, por sua vez, apresenta inconsistências na coleta dos dados, trazendo a seguinte argumentação: No caso, importa esclarecer que o laudo pericial aproveitado no processo em epígrafe, foi realizado nos autos do processo nº 0816046- 57.2019.8.12.0001, lá acostado às fls. 917/989. Em seguida, por requerimento das partes, os esclarecimentos dos senhores peritos foram juntados aos referidos autos (fls. 1.052 a 1.055). Com os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, foi possível identificar inconsistências na coleta dos dados para o laudo, o que levou a parte recorrente a requerer novos exames, diante da imprescindibilidade de complementar-se o laudo pericial. Mesmo diante da evidente necessidade de se procederem a novos exames, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu se tratar de inovação no processo, vedada após o início dos trabalhos periciais, sob a argumentação de que se cuidava de prazo peremptório para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. .. Repisando-se o que foi argumentado no recurso, as questões objeto de indeferimento pela decisão de primeiro grau atacada pelo Agravo de Instrumento, somente puderam ser vislumbrados a partir da expedição do laudo pericial, e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, restando evidente a impossibilidade de se questionar com antecedência, pelo integral desconhecimento da forma procedimental adotada durante a realização dos exames periciais. No caso dos autos, é forçoso que se observe um procedimento adequado (medições em todas as direções a partir da empresa recorrida), por uma questão de lógica, devem ser procedidas a medições para coleta de dados e todas as direções a partir da sede da recorrida. No caso, a coleta parcial de dados comprometeu as conclusões emitidas pelo laudo, em vista de a extensão do dano depender da ação da natureza (direção e intensidade dos ventos). Outra razão para que se avance na produção da prova é o fato de o laudo, além de inconclusivo, levantar a hipótese de o mau cheiro na região ter origem em outros empreendimentos com potencial de emitir poluição dessa natureza, sem determinar qual a origem ou a base para comprovação dessa argumentação. Com o indeferimento da prova, a busca pela verdade real não foi alcançada, impedindo-se a possibilidade consistente de se eliminar a controvérsia. As falhas detectadas e apontadas no procedimento de elaboração dos exames foram determinantes e comprometeram a conclusão emitida pelo laudo pericial, o que impõe diligências complementares que ofereçam subsídios para um resultado conclusivo que dê suporte à reforma da decisão atacada. Ademais, a pretensão da parte recorrente não representa inovação não permitida no processo, argumentação em que se alicerçou a decisão atacada, a qual foi mantida pelo acórdão de segundo grau, pela indispensável necessidade de se constatar a fonte emissora e a extensão dos efeitos da poluição, e a real possibilidade de se esclarecer a partir de uma coleta de dados adequada (fls. 1301-1309). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente as provas constantes dos autos, vê-se que se mostraram suficientes a formar o livre convencimento motivado do julgador, tornando- se desnecessária a produção de outras provas, estando os autos com toca a documentação necessária para a análise dos pontos controvertidos (fls. 1286). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020." (e-STJ fl. 1377/1379) Nas razões do presente agravo interno, sustenta de fato não há que se falar em alegação de violação de dispositivo da constituição federal em sede de recurso especial. Alega que não incide o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ, pleiteando que seja analisado o recurso sob o prisma do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, infringindo-se o art. 369 do Código de Processo Civil. Aduz que o Laudo Pericial que se busca complementar não se prestou para a comprovação ou negação dos fatos, por ser omisso em questões preponderantes para a comprovação da existência e extensão do dano objeto do pleito indenizatório, o que exige deferir-se todas as provas que possam efetivamente esclarecer os fatos em apuração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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