Decisão · STJ

STJ REsp 2033126

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI DISTRITAL N. 38/1990 E 117/1990. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que ".. não restaram apreciadas as razões apresentadas quanto à demonstração de omissão no acórdão combatido quanto a necessidade de ser analisada a alegação de afronta aos arts. 103, III e §3º, do CDC e 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, todos do CPC, uma vez que o recorrente demonstrou que deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva." aduz que ".. deve ser sanada omissão quanto à alegada superação ao óbice da Súmula 7 do STJ, eis que restou fartamente demonstrado que a a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ra tifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes.."; alega, por fim, que ".. deve ser sanada omissão ainda quanto à alegação da superação do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois restou fartamente demonstrado pelo(a) embargante que não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 435, 505, 507, 508, 509, §4º, 525, VII, §1º, 1.022, todos do Código de Processo Civil., e artigos 368 e 369 do CC; 1º da Lei n. 6.899/1981, além dos art.103, III, §3º, do CDC." (fls. 627-629 e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →