Decisão · STJ

STJ AREsp 2978563

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEFER IMÓVEIS LTDA. contra decisão singular da minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não foram demonstradas as premissas fáticas e documentais nem a dispensabilidade da interpretação dos instrumentos contratuais; b) não afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ; c) deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de individualização de omissões com indicação de trechos específicos do acórdão; e d) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da não impugnação direta e completa dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 588-591). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos óbices sumulares e da negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de matéria fático-probatória nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a Súmula 5 do STJ. Defende que não há identidade fático-jurídica com precedentes invocados, razão pela qual não incide a Súmula 83 do STJ, inclusive quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega ter individualizado omissões relevantes do acórdão recorrido, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC. Requer o juízo de retratação, o processamento do agravo em recurso especial e a atribuição de efeito suspensivo, destacando a relevância econômica da controvérsia e risco de dano grave. Impugnação ao agravo interno às fls. 634-640 na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ por envolver interpretação de instrumentos contratuais e o reexame de matéria fático-probatória; inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração buscaram rediscussão de mérito; correta a aplicação da Súmula 83 do STJ quanto à gratuidade de justiça e ao cabimento do recurso; e inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Postula o não provimento do agravo interno, o indeferimento do efeito suspensivo, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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