Decisão · STJ

STJ AREsp 2335382

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado em face do Estado de Alagoas para execução das astreintes. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno, proposto pelo ente estatal, exclusivamente para minorar o valor da multa cominatória 3. A Corte local concluiu pela manutenção da astreinte, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido (fls. 119/121 e-STJ): Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à possibilidade de exclusão das astreintes, visto que, após a satisfação do objeto da lide, redunda em enriquecimento sem causa, trazendo os seguintes argumentos: No caso dos autos, registre-se que é facultado ao juízo a exclusão da multa cominatória (quando julgar desnecessária), bem como modificar seu valor (quando considerar insuficiente ou excessiva), com fundamento no artigo 537, § 1º, do NCPC, abaixo transcrito: .. No mesmo sentido, acrescentando que as multas impostas não se revestem do atributo da imutabilidade da coisa julgada, segue transcrição jurisprudencial: .. Cumpre transcrever, ainda, posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indicando que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de multa cominatória, quando já houve a satisfação do objeto da lide por outros meios (cumprimento voluntário, bloqueio das contas públicas, etc.), acarreta enriquecimento sem causa da parte autora, nos seguintes termos: (fls. 62/63). Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de diminuição do valor fixado a título de astreintes, visto que excessivo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo os seguintes argumentos: Por outro lado, registre-se que é facultada (e recomendada) a atenuação do valores aplicados a título de multa, sempre que se mostrar excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme testificam as transcrições jurisprudenciais que seguem: .. Por outro lado, registre-se que é facultada (e recomendada) a atenuação do valores aplicados a título de multa, sempre que se mostrar excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme testificam as transcrições jurisprudenciais que seguem: .. Logo, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao pagamento de multa, requer seja reduzido o valor imposto, o qual se mostra desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. (fls. 64/68). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos: 16. De pronto, entendo pela impossibilidade de se afastar a multa cominatória aplicada pelo adimplemento intempestivo da obrigação na origem, posto que não se pode coadunar com o atraso no cumprimento do mandamento judicial pelo ente estatal, sob pena de se esvaziar o caráter coercitivo da sanção, tornando mais vantajoso para a parte o não cumprimento de ordens dessa natureza (fls. 49, grifo meu). De outra parte, em relação à segunda controvérsia, o Tribunal a quo apresentou os seguintes fundamentos: 23. Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo que a multa homologada pelo juízo singular no valor de R$ 169.345,23 (cento e sessenta e nove trezentos e quarenta e cinco mil reais e vinte e três centavos) se mostra excessiva, merecendo ser minorada. Isso, porque o valor acumulado das astreintes desbordou do valor da obrigação principal, chegando a atingir quase o dobro dela (fl. 2 da origem). 24. Assim, sabendo-se da necessidade de se atentar para a efetividade da tutela prestada, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a vedação do enriquecimento sem causa, já que o processo é instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais e legais, não podendo ser utilizado ou proporcionar enriquecimento indevido e, além disso, tendo em mente que tal multa não tem caráter indenizatório ou punitivo, reduzo-a para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 53/54, grifo meu). Assim, quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) No agravo interno, o agravante afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito, pretendendo a revaloração do contexto probatório presente no próprio acórdão recorrido. Contraminuta não apresentada (fl. 140 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE ASTREINTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado em face do Estado de Alagoas para execução das astreintes. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo interno, proposto pelo ente estatal, exclusivamente para minorar o valor da multa cominatória 3. A Corte local concluiu pela manutenção da astreinte, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo interno não provido.
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