STJ AREsp 2330663
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, e, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - afastamento da prescrição reconhecida pela instância de origem em ação de cobrança envolvendo contrato de locação de servidor - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 258): Proposta a ação, não houve qualquer insurgência da parte adversa em relação ao mencionado contexto fático-probatório e às cláusulas contratuais que deram origem à dívida. A única discussão que vem sendo travada desde então diz respeito aos termos inicial e final da prescrição da pretensão de cobrança. Trata-se, portanto, de uma discussão estritamente jurídica. Com efeito, a sentença do juízo singular extinguiu a ação em razão da suposta prescrição das verbas cobradas. Ocorre que tal decisão ignorou o fato de que os prazos prescricionais estiveram suspensos entre os dias 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, devido à pandemia de Covid-19, conforme art. 3ª da Lei 14.010/2020. Ademais, a sentença também se equivocou em relação ao termo inicial do prazo prescricional, tendo estabelecido como sendo a data em que a agravada manifestou sua vontade de encerrar a relação contratual, e não o dia em que o contrato de fato se encerrou. Isto é, a data em que o serviço deixou de ser prestado, ao final do período de aviso prévio. Aduz ainda (fl. 261): Ocorre que, no caso dos autos, independentemente disso, a questão da prescrição foi devidamente analisada e prequestionada, mesmo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, em específico, não tenha sido citado. A propósito, o objeto do prequestionamento é a matéria, a norma jurídica, por trás do dispositivo, e não o dispositivo em si, que se trata apenas de um revestimento externo. O importante, nesse caso, é o próprio conteúdo da norma, e não a sua forma externa. Nesses termos, o requisito do prequestionamento não diz respeito à menção a este ou aquele artigo específico, mas sim à análise da matéria de fundo. É o que se chama de prequestionamento implícito, figura que trata dos casos em que uma matéria/norma jurídica foi analisada, mesmo que determinado dispositivo de lei não tenha sido expressamente mencionado. Portanto, no caso dos autos, para que houvesse prequestionamento bastava que as instâncias inferiores tivessem analisado a questão da prescrição, o que de fato ocorreu, como se pode ver na sentença e no acórdão da apelação. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 277-286. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, e, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - afastamento da prescrição reconhecida pela instância de origem em ação de cobrança envolvendo contrato de locação de servidor - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.