STJ AREsp 2275231
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Não é possível que o recorrente, apenas em sede de embargos de declaração, inaugure nova argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. "É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta" (REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/6/2022). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega haver contrariedade no acórdão embargado, dado que o julgamento reconhece que, na penhora, é necessário garantir reserva suficiente à subsistência do devedor, ao passo que alberga o acórdão recorrido, que determina a penhora integral dos honorários. Impugnação apresentada. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.275.231 - SP (2023/0006478-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SIMCHA SCHAUBERT ADVOGADO : MAURO ANTONIO BUENO CORSI - SP287890 EMBARGADO : MIGUEL VICENTE DE AGUIAR ADVOGADOS : MARCELO MARTINS ALVES - SP331084 THAIS FERREIRA DE ARAUJO - SP378538 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. Não é possível que o recorrente, apenas em sede de embargos de declaração, inaugure nova argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados.