STJ AREsp 2240009
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Joaquim Getúlio da Silva opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 534): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO DEMONSTRADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, todavia, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que "trouxe aos autos, de forma efetiva, a prova de que houve erro na contagem de prazo pelo Sistema Projudi, não podendo ser imputado a ele os prejuízos advindos por falha no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal" (fl. 554). Alega que desde a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial trouxe informações acerca da tela Projudi, contendo o número do processo e a data limite para a interposição de recurso informada pelo sistema, qual seja, dia 5.8.2022. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação às fls. 559/571. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.240.009 - GO (2022/0346523-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOAQUIM GETULIO DA SILVA ADVOGADOS : ENIVALDO FELIPE NASCIMENTO - GO026079 KAREN DAYANE ZITKIEVICZ - GO043417 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - GO027024 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 RENATO CHAGAS MACHADO - RS109072B EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.