Decisão · STJ

STJ AREsp 2071950

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-02-16publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SÍLVIO COSTA DE CARVALHO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que rejeitou os aclaratórios anteriores, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 952): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao desconsiderar o pedido de exame da presença de dolo ou não na conduta do agente para a tipificação do ato de improbidade, nos termos do que ficou decidido no Tema 1.199 do STF. Afirma que essa análise deve ser feita no estado em que o processo se encontra e, sobre esse ponto, teria havido omissão (e-STJ fls. 962/972). Impugnação às e-STJ fls. 976/987, em que se pleiteia a aplicação da multa previsto no art. 1.026 do CPC. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.071.950 - RJ (2022/0041999-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : SILVIO COSTA DE CARVALHO ADVOGADOS : OSCAR LUÍS DE MORAIS - DF004300 TULLIO MARINI FILHO E OUTRO(S) - RJ105393 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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