Decisão · STJ

STJ AREsp 2367641

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que entendeu pela ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA d"ARC CAMPOS DE SOUZA, LOURDES MARIA VASCONCELOS DE QUEIROZ, MARIA DAS GRAÇAS AUGUSTO GONÇALVES PINHEIRO, MARIA DE FÁTIMA DANTAS QUEIROZ, MARIA HELENA CORRÊA LIMA e MYRIAN CELESTE NÓBREGA contra acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno da parte embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 1.201): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que "Observa-se que o v. acórdão ora embargado, data maxima venia, é omisso ao não aplicar e divergir frontalmente do precedente firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp n. 1.738.541/RJ, em que foi relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/2/2022, DJe de 8/2/2022" (fl. 1.224). Aduz, por fim, que , "No caso concreto, a questão relativa à violação do art. 1022 do Código de Processo Civil é independente da matéria atinente anão aplicação da Súmula 83 do STJ. São capítulos totalmente diferentes da decisão. A inadmissão da apontada violação ao art. 1022 do CPC não interfere em nada na apreciação das demais questões trazidas no recurso de agravo" (fl. 1.227). Impugnação às fls. 1.232-1.238. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que entendeu pela ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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