Decisão · STJ

STJ HC 815626

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-13publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA NO PATAMAR DE 1/6. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora tal condição, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico. 2. A quantidade de drogas apreendidas (1,625kg de maconha, na forma de 2 tijolos, e 1.040kg de maconha, na forma de 312 tijolos e mais 39 fardos) justifica a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena do agravado. No presente agravo, o Ministério Público Federal assevera que, no caso, teriam sido indicados outros fundamentos, além da quantidade da droga, para negar a redutora do tráfico, tais como o transporte entre Estados da federação, "o acondicionamento do entorpecente "1,625 kg de maconha, na forma de 02 tijolos, e 1.040 kg, de maconha, na forma de 312 tijolos e mais 39 fardos", que estavam localizados no "no compartimento de cargas e banco traseiro" (fl. 414), e a "existência de estrutura de adulteração dos sinais identificadores dos veículos utilizados no transporte de entorpecentes, a demonstrar a existência de organização criminosa estruturada, voltada para a prática de tráfico de drogas em grandes proporções" (fl. 414). Defende que o recorrido foi surpreendido com "mais de uma tonelada de maconha, circunstância que, inafastavelmente, foge do padrão do traficante iniciante ou "amador", e que, assim, demonstra, data venia, o maior envolvimento com o narcotráfico e a dedicação a atividade criminosa" (fl. 425). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja provido, a fim de que se denegue a ordem, mantendo-se afastado o redutor do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. MINORANTE FIXADA NO PATAMAR DE 1/6. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora tal condição, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico. 2. A quantidade de drogas apreendidas (1,625kg de maconha, na forma de 2 tijolos, e 1.040kg de maconha, na forma de 312 tijolos e mais 39 fardos) justifica a incidência da redutora em 1/6, dado o reconhecimento da condição de mula. 3. Agravo regimental desprovido.
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