STJ AREsp 2247766
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos controvertidos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Daudt, Castro e Galloti Olinto Advogados, contra acórdão proferido pela Segundo Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabelece, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, o recorrente alega omissão no acórdão recorrido, ao afirmar que os honorários advocatícios fixados na origem foram irrisórios, pois representa 0,14% do valor histórico da causa, sendo que, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, eles seriam passíveis de reavaliação devendo ser reformada. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos controvertidos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 4. Embargos de Declaração rejeitados.