Decisão · STJ

STJ AREsp 2473840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o reconhecimento da prescrição da dívida. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 189, 206, § 5º, 881 e 882 do CC e 43, §§ 1º e 3º do CDC, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEKSANDER CARDOSO MIRANDA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 188-189). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 105): APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência" (sic). Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Indeferimento da inicial. Irresignação do autor. Não acolhimento. Anotação negativa de débito cuja origem o demandante desconhece. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração e declaração de pobreza, ambas com firma reconhecida. Exigência amparada na orientação do Comunicado CG nº 02/2017. Razões recursais que não atacam os fundamentos de fato e de direito da sentença. Malferição ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Ofensa ao artigo 1.010, incisos II e III do CPC. Inadmissibilidade manifesta. Pedido de concessão de gratuidade processual que restou prejudicado em razão do resultado proclamado nesta Instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 196): Ao contrário da decisão recorrida, a agravante impugnou sim todos os fundamentos da decisão, veja, o agravo em recurso especial rebate todos os argumentos da decisão, fez a juntada de julgados de diferentes tribunais, sobre o mesmo assunto e que foram decididos divergentemente (fls. 164/165). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Diante da ausência de representação da parte agravada nos autos, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno (fl. 202). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o reconhecimento da prescrição da dívida. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 189, 206, § 5º, 881 e 882 do CC e 43, §§ 1º e 3º do CDC, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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