STJ AREsp 2420337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37-44): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROSSI RESIDENCIAL S. A. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO AO RECURSO. A TEORIA MENOR NÃO EXIGE PROVA DE FRAUDE, CONDUTA ABUSIVA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, BASTANDO, TÃO-SOMENTE, A MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DAPESSOA JURÍDICA PARA HONRAR COM OS PAGAMENTOS. NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 28, DO CODECON: "TAMBÉM PODERÁ SER DESCONSIDERADA A PESSOA JURÍDICA SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES". PRECEDENTES DESTE TRRIBUNAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno (fls. 231-245), a parte recorrente sustenta que não seria o caso de ausência de prequestionamento, porquanto teria manejado embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Sustenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de maneira implícita, reiterando as razões apresentadas no recurso especial com o objetivo de demonstrar os motivos pelos quais entende que seu pleito merece provimento no que tange à suscitada ofensa ao art. 50 do Código Civil. Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada não apresentação impugnação ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido.