STJ AREsp 2883428
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 1.496-1.498, não conheci da apontada violação ao art. 1022, parágrafo único, inciso I, do CPC, tendo em vista que a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, conforme a jurisprudência desta Corte. Além disso, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, consignei que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o juiz é o o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. No mais, ressaltei que, conforme consta do acórdão, a agravante não se desincumbiu do ônus de detalhar precisamente quais provas pretendia produzir e quais pontos esperava comprovar, e que alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. No agravo interno, às fls. 1.502-1.519, a agravante defende que "a agravante manifestou a expressa omissão, sendo que a decisão recorrida não se manifestou de forma expressa acerca das leis federais e decisões paradigmas colacionadas" (fl. 1.507). Aduz que "tem-se que as instâncias inferiores não se coadunam com o entendimento desta Corte, eis que negaram a produção de provas e confirmaram que a parte agravada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, por exemplo, a simulação dos contratos exequendos" (fl. 1.513). Por fim, alega que " apresentou de forma detalhada qual o objeto da prova e qual o fato se pretendia provar com a prova pretendida" (fl. 1.514). Impugnação às fls. 1.522-1.543. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.