STJ REsp 1872388
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não ocorre omissão viciosa nem nulidade de julgamento quando o acórdão recorrido decide a controvérsia de forma clara e completa. 2. É deficiente o recurso especial quando, da leitura de suas razões, não for possível compreender adequadamente a estruturação do raciocínio jurídico condutor do pedido de reforma do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo POSTO SUL LTDA. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 441/444 e integrada pela decisão de e-STJ fls. 467/470, em que conheci em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no acórdão recorrido e da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em seu agravo interno, a parte sustenta o seguinte (e-STJ fls. 479/480): (..) já nas razões da apelação das AGRAVANTES, foi destacado que as despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos admitem a apuração de créditos de PIS e de COFINS, segundo a Lei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003. Mesmo após opostos embargos de declaração, permaneceu a omissão. Verifica-se, pois, que o acórdão que julgou a apelação das AGRAVANTES não efetuou a necessária análise da legislação aplicável ao caso concreto. A despeito da interposição dos embargos de declaração, permaneceu a omissão, tão relevante para o deslinde da causa que o seu saneamento poderia, inclusive, implicar no provimento do recurso das AGRAVANTES. Destarte, a decisão ora agravada, concessa vênia, parte da equivocada premissa de que o acórdão do tribunal a quo teria julgado a causa de forma fundamentada e, assim, não estaria obrigado a enfrentar os pontos apresentados pelas AGRAVANTES. No entanto, os pontos apresentados pelas AGRAVANTES são essenciais para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sendo certo que, caso não analisados, será inviabilizado, inclusive, o julgamento por esta Corte Superior. Sendo assim, uma vez demonstrado que o eg. TRF/5ª Região não sanou as omissões aventadas nos embargos de declaração das AGRAVANTES, o Recurso Especial deve ser provido, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja efetivamente analisado o quanto alegado nos embargos de declaração das AGRAVANTES. (..) O REsp das AGRAVANTES se fundamenta na negação da vigência de diversos dispositivos legais, especialmente ao inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002; inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Os dois primeiros instituem a não cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS, enquanto este último prevê de forma expressa a possibilidade de compensação de débitos vincendos. A violação a esses dispositivos se deu no acórdão do Tribunal a quo quanto este sedimentou entendimento que impossibilita a compensação de débitos prevista na Lei 9.430/96, tornando sem efeito a não cumulatividade garantida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Esse é o teor do REsp das AGRAVANTES. A decisão agravada, contudo, se limitou a afirmar que o REsp das AGRAVANTES não demonstrou "como o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, como o inciso XIX do art. 76 da IN nº 1.717, de 2017, violaram expressamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003". Ora, a violação reside justamente no fato de que esses dispositivos impossibilitam a compensação dos débitos, conforme garantido pela legislação federal. Como destacado pelas AGRAVANTES nas suas razões recursais, esses dispositivos impedem a compensação de débito relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Assim, a imposição dessa condicionante viola a garantia de compensação de débitos e o próprio regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Essas alegações estão expressas no REsp, conforme se vê nos trechos a seguir, extraídos do recurso: (..) Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não ocorre omissão viciosa nem nulidade de julgamento quando o acórdão recorrido decide a controvérsia de forma clara e completa. 2. É deficiente o recurso especial quando, da leitura de suas razões, não for possível compreender adequadamente a estruturação do raciocínio jurídico condutor do pedido de reforma do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.