STJ REsp 1925847
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ATO ILÍCITO E DANO. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluir ter havido ato ilícito e dano na gestão de valores depositados nas contas do PASEP, a revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (cf. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023, sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, pugna-se pelo provimento do Recurso Especial em tela no tocante à ausência de comprovação de existência de dano material, e por conseguinte, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas de meras e vazias alegações, totalmente destituídas de prova, sendo certo que isso é ônus da parte Autora, ora Recorrida, que apenas lança na petição inicial alegações vazias de desfalques, saques indevidos etc., sem uma prova sequer a amparar o direito que sustenta possuir, contrariamente à defesa apresentada pelo Recorrente, que demonstra à saciedade a correção do saldo da conta da Recorrida. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ATO ILÍCITO E DANO. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluir ter havido ato ilícito e dano na gestão de valores depositados nas contas do PASEP, a revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (cf. REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023, sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido.