STJ AREsp 3164709
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDDY DA APPARECIDA ALVES CULLY DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ em tema de negativa de prestação jurisdicional (fls. 238-244). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 171): AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSAÇÃO DO MANDATO. MORTE DE UM DOS MANDANTES. VENDA DE IMÓVEL ANULADA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO COMPRADOR. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PAGAMANTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA SOMENTE QUANTO AO DIREITO DE REGRESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação indenizatória. A autora e seu cônjuge deram em pagamento ao réu um imóvel, pela prestação de serviços advocatícios, tendo lhe outorgado poderes específicos para a alienação do bem. 2. Óbito de um dos mandantes e celebração, pelo mandatário, de promessa de compra e venda com terceiro. Inviabilizado o registro da escritura, este ingressou com ação indenizatória, ao fim da qual a mandante sobrevivente e o mandatário foram condenados a compensar o dano moral suportado com a frustração do negócio. O pagamento da condenação foi efetuado integralmente pela autora. 3. Se, por um lado, cabia ao mandatário o emprego de diligência, por outro, a mandante sobrevivente, ciente da finalidade dos poderes conferidos e da cessação do mandato, deveria ter comunicado ao mandatário o óbito do cônjuge, ocorrido meses após a celebração. 4. Culpa concorrente que afasta a caracterização do dano moral. 5. Quanto ao dano material, persiste a obrigação de pagamento da parte do réu na condenação, tendo em vista a sub-rogação operada em favor da devedora que pagou a totalidade da dívida (artigos 283 e 346, I, do Código Civil). 6. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 201): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já discutida, analisada e julgada. 2. Os fundamentos que ampararam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Colegiado não tenha se pronunciado. 6. Acórdão suficiente claro, que dispensa a necessidade de novo debate, com vistas à defesa em outras instâncias. 7. Declaratórios desprovidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria deixado de enfrentar contradição indicada quanto à aplicação de regras de mandato em caso de dação em pagamento, além de não prequestionar os arts. 186, 357, 685 e 927 do Código Civil; b) 186 e 927 do Código Civil, já que teria havido ato ilícito do recorrido e responsabilidade exclusiva pelos danos materiais e morais suportados pela recorrente; e c) 357 e 685 do Código Civil, pois, em se tratando de dação em pagamento, a procuração deveria ser utilizada para regularizar a transferência ao recorrido, não para venda direta a terceiros, tendo o acórdão recorrido contrariado tais normas. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença de primeiro grau, com condenação integral do recorrido ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que, reconhecida violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se anule o acórdão dos embargos com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 234. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.