STJ AREsp 2447216
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com cobrança, que determinou a realização de prova pericial contábil e o pagamento dos honorários periciais pela parte autora. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M. F. F. RUETTE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 334-335). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 180): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração na posse de bem móvel c/c cobrança. Insurgência contra decisão que determinou a realização de perícia, bem como que os honorários do perito fossem pagos pela autora/agravante. Se a prova pericial é determinada de ofício pelo Juiz que preside o feito, devem ambas as partes arcar com o pagamento dos honorários do perito, por força do art. 95 do Código de Processo Civil. Regra do ônus da prova não se confunde com a regra sobre o custeio da prova, expressa no artigo 95, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-200). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 342): Diferentemente do que constou na R. Decisão de fls. 334/335, no Agravo de Recurso Especial de fls. 300/314, os Agravantes comprovaram perfeitamente as violações aos artigos lá invocados, bem como a não afronta a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, disposição-padrão sem qualquer enfrentamento das matérias postas em julgamento, inclusive para tentar obstaculizar o envio do "REsp", a este E. STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 352-364). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse de bem móvel cumulada com cobrança, que determinou a realização de prova pericial contábil e o pagamento dos honorários periciais pela parte autora. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.