Decisão · STJ

STJ AREsp 3163249

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de reconhecimento de domínio e expedição de título para registro de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova robusta da posse no lapso alegado, fragilidade da prova exclusivamente testemunhal e inconsistências na origem da aquisição e na documentação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por insuficiência da prova do início e continuidade da posse, contradições nos depoimentos e inadequação de boletos de IPTU de 2017-2018 para demonstrar posse desde 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.238 do CC, em seu caput e parágrafo único, ao exigir origem da aquisição e documentos não previstos para a usucapião extraordinária, e se seria possível a mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre insuficiência da prova da posse qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca infirmar premissas fáticas sobre a insuficiência probatória dos requisitos da usucapião extraordinária.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 1.030, V e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA RUIS DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ e, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 309-314. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 232): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA APTO À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE - REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova do início da posse nas ações de usucapião deve ser isenta de qualquer dúvida. No caso concreto a autora não se desincumbiu do seu ônus, pois, até o momento da sentença não foi produzida qualquer prova efetiva acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 250): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.238 parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao dispositivo ao exigir origem da aquisição e documentos que não são requisitos da usucapião extraordinária, sustentando posse contínua, pacífica e com animus domini desde 2006, além da redução de prazo do parágrafo único; Requer o provimento do recurso para que se declare o domínio da recorrente sobre o imóvel usucapiendo, com a consequente matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer ainda o provimento do agravo para dar seguimento ao especial. Contrarrazões às fls. 278-285. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ POR NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de reconhecimento de domínio e expedição de título para registro de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova robusta da posse no lapso alegado, fragilidade da prova exclusivamente testemunhal e inconsistências na origem da aquisição e na documentação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por insuficiência da prova do início e continuidade da posse, contradições nos depoimentos e inadequação de boletos de IPTU de 2017-2018 para demonstrar posse desde 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.238 do CC, em seu caput e parágrafo único, ao exigir origem da aquisição e documentos não previstos para a usucapião extraordinária, e se seria possível a mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre insuficiência da prova da posse qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca infirmar premissas fáticas sobre a insuficiência probatória dos requisitos da usucapião extraordinária.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 1.030, V e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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