STJ REsp 2092265
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 607/617) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Primeiramente, ressalta a ora agravante que se apresentou de forma clara a controvérsia da decisão recorrida, tendo o recurso por objetivo reformar o acórdão recorrido justamente no capítulo em que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, e fixou que a competência do juízo de recuperação judicial caracteriza-se tão somente na possibilidade de avaliar a substituição da penhora caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, determinando prosseguimento à execução fiscal com o deferimento do pedido de penhora de imóvel em litígio, afastando o óbice constante na Súmula nº 284 do STF. (..) Vale salientar que este E. STJ se posicionou recentemente no sentido de conceder provimento ao Recurso Especial também interposto pela ora recorrente, determinando o retorno dos autos ao TRF-5 para que o tribunal se manifeste a respeito, justamente, de uma das matérias omissas referenciadas no presente recurso, como se observa da decisão proferida nos autos do REsp nº 1990081/PE: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.