Decisão · STJ

STJ AREsp 2248283

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo erro material no dispositivo do acórdão embargado, acolhem-se os embargos, para corrigir a redação. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, em face de acórdão desta Quarta Turma que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. Precedentes. 2. Considerando a existência de decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. Alega, a parte embargante, a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que deveria fazer constar o afastamento dos danos morais em virtude do atraso na entrega do imóvel, todavia, contou com a seguinte redação (e-STJ, fl. 509): Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade das despesas processuais concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.248.283 - RJ (2022/0361505-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGANTE : JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920 LETÍCIA SARQUIS PASTURA AIEX - RJ217455 MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094 EMBARGADO : JULIANA CARDOZO FRANCO ADVOGADO : JULIANA CARDOZO FRANCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ162854 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Havendo erro material no dispositivo do acórdão embargado, acolhem-se os embargos, para corrigir a redação. 2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.
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