Decisão · STJ

STJ AREsp 2261619

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF APLICÁVEL POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta-se que "A decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial interposto pela ora agravante, deixou de analisar a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC", relativa à alegação de que o valor pago a título de INCC não aumenta em razão de eventuais atrasos, bem como à alegação de que o dano moral, nesse caso, não se presume. Sustenta-se ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois "o acórdão recorrido declara expressamente que as agravantes alegaram que os fatos geradores do atraso na entrega da unidade foram causados por condutas de terceiros", alegando ter sido comprovada a caracterização de fortuito externo. Defende-se, ainda, que "o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, o que não é o caso deste processo". Entende-se ser inaplicável ao caso a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a orientação do STJ, já que "o recurso especial interposto pelas ora agravantes não visa a questionar a possibilidade de restituição dos valores devidos ao promitente comprador em razão de resolução de contrato por inadimplemento do promitente vendedor/construtor. Na verdade, a tese recursal apresentada pelas recorrentes remete à existência de fortuito externo, como circunstância excludente de nexo causal, de modo que não teria havido inadimplemento das agravantes". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.261.619 - RJ (2022/0383357-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME : JOAO FORTES ENGENHARIA S A AGRAVANTE : MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920 MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094 LUCAS GUIDA BABINSKI - RJ228751 AGRAVADO : BRUNO CALDAS RISCADO ADVOGADOS : ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA - RJ150977 VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA - RJ164668 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF APLICÁVEL POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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