STJ AREsp 2420529
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN. SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 202 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.232, 245, III, 277 e 298. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N. 3.129/97. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à ofensa aos arts. 142 e 148 do CTN, argumentou-se a ilegalidade do lançamento em virtude da incompetência da autoridade que o efetuou. No ponto, a argumentação do apelo nobre, além de dissociada das razões do aresto, deixou de impugnar o fundamento de decidir do acórdão recorrido, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, pela regularidade do lançamento do ISS, alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao art. 202 do CTN e aos arts. 232, 245, III, 277 e 298, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que deve haver indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, de forma que, ausente a particularização de inciso, parágrafo ou alínea sobre o qual recai a referida ofensa ao art. 202 do CTN, bem como ausente o diploma normativo ao qual pertencem os arts. 232, 245, III, 277 e 298, a argumentação recursal atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Por fim, a despeito da argumentação do presente agravo interno no sentido de que o art. 56 da Lei Municipal n. 3.129/97 apenas complementa as razões de violação à legislação federal, não sendo objeto do apelo nobre, verifica-se que houve alegação de ofensa ao dispositivo de lei local (e-STJ fl. 682), de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 280/STF. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COLI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outro, contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 280/STF, 284/STF e 7/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foi efetivamente demonstrada a violação dos arts. 142, 148 e 202 do Código Tributário Nacional na medida em que se asseverou precisamente que o lançamento do imposto foi efetuado por autoridade incompetente e que a parte não teve ciência das atividades consideradas para tributação e da sua base de cálculo. Ademais, argumenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ uma vez que não se pretende rediscutir os critérios e formas de cálculo, mas tão somente se pretende preservar o interesse das partes em ter acesso a tais informações. Por fim, aduz que o art. 56 da Lei Municipal n. 3.129/97 apenas complementa as razões de violação à legislação federal, não sendo objeto do recurso especial, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 280/STF. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para seja provido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 148 DO CTN. SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 202 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.232, 245, III, 277 e 298. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL N. 3.129/97. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à ofensa aos arts. 142 e 148 do CTN, argumentou-se a ilegalidade do lançamento em virtude da incompetência da autoridade que o efetuou. No ponto, a argumentação do apelo nobre, além de dissociada das razões do aresto, deixou de impugnar o fundamento de decidir do acórdão recorrido, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, pela regularidade do lançamento do ISS, alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Com relação ao art. 202 do CTN e aos arts. 232, 245, III, 277 e 298, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que deve haver indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, de forma que, ausente a particularização de inciso, parágrafo ou alínea sobre o qual recai a referida ofensa ao art. 202 do CTN, bem como ausente o diploma normativo ao qual pertencem os arts. 232, 245, III, 277 e 298, a argumentação recursal atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Por fim, a despeito da argumentação do presente agravo interno no sentido de que o art. 56 da Lei Municipal n. 3.129/97 apenas complementa as razões de violação à legislação federal, não sendo objeto do apelo nobre, verifica-se que houve alegação de ofensa ao dispositivo de lei local (e-STJ fl. 682), de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 280/STF. 5 . Agravo interno não provido.