Decisão · STJ

STJ REsp 2100286

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo singular que desmembrou o feito e determinou a remessa à Justiça Federal em relação aos mutuários com apólices públicas (Ramo 66), mantendo apenas os autores com apólices privadas (Ramo 68) na Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. O colegiado local expressamente consignou que a manutenção do feito na Justiça estadual se daria exclusivamente em relação aos autores detentores de apólices privadas, determinando o desmembramento em relação aos autores vinculados às apólices públicas. Referido fundamento não foi combatido em sede de recurso especial, obsta o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 951/953): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 959/960): O v. acórdão combatido pelo recurso especial aviado pela Ré, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve inalterada a decisão proferida pelo Juiz a quo, que entendeu que a CEF não tem interesse processual no feito em relação a todos os mutuários, determinando assim o desmembramento dos autos com declínio de competência para a Justiça Federal apenas em relação à parte dos autores. Diante disso, a Ré interpôs recurso especial, refutando os pontos acima citados, constados do acórdão. Destaca-se que o recurso especial apresentado pela ora agravante aborda todas as questões expressamente tratadas no r. Acórdão recorrido. Consequentemente afastando, de pronto a incidência da súmula 283 do STF. Na decisão ora recorrida o Ministro não especificou os fundamentos do Acórdão que entendeu não estarem impugnados. Dessa forma, observa-se que as teses transcritas no recurso especial coincidem com a decisão recorrida, sendo que os argumentos tratados no Agravo em recurso especial, rebatem exatamente os mesmos temas fundamentados no acórdão. Afastando, portanto, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, requerendo a agravante seja procedida a modificação da decisão para que se conheça o recurso especial anteriormente interposto, com posterior provimento deste. Afirma que que a Justiça estadual é incompetente para julgar o feito e defende a legitimidade passiva da CEF, nos termos do Tema 1011/STF. Acrescenta que (e-STJ fl. 962): Assim sendo, a Corte Constitucional reconheceu a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para todos os casos em que não existia sentença de mérito prolatada em 26.11.2010. Ademais, no que diz respeito à manifestação da CEF, a decisão indica que pode ser espontânea ou provocada por quaisquer das partes, bem como estabelece que a CEF tem interesse nas causas em que se discuta matéria securitária no âmbito do SH/SFH .. Neste passo, por força do disposto na decisão e na Súmula 150, do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS. O relevante precedente do e. Supremo Tribunal Federal aplicou, portanto, em leading case idêntico ao dos autos, o entendimento de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública". Tal decisão tem efeito vinculante e é de aplicação imediata aos processos em curso. E finaliza argumentando que (e-STJ fl. 967): Desse modo, deverão ser remetidos para a Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, na forma do verbete de súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição da República. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 973/976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo singular que desmembrou o feito e determinou a remessa à Justiça Federal em relação aos mutuários com apólices públicas (Ramo 66), mantendo apenas os autores com apólices privadas (Ramo 68) na Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. O colegiado local expressamente consignou que a manutenção do feito na Justiça estadual se daria exclusivamente em relação aos autores detentores de apólices privadas, determinando o desmembramento em relação aos autores vinculados às apólices públicas. Referido fundamento não foi combatido em sede de recurso especial, obsta o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo interno não provido.
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