STJ AREsp 2422877
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DAVID FRIGERI & FILHOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 299-304, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, nestes termos (fls. 310-311): A Recorrente interpôs Recurso Especial, que demonstrava a necessidade de se reformar a decisão para permitir a produção das provas requeridas, que foi inadmitido sobre o pretexto de haver necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A Recorrente, firme na sua luta e principalmente ciente de que houve cerceamento de defesa e que a sentença deve ser desconstituída, interpôs o competente Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial sob os fundamentos a seguir: a) de que haveria necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, vedado pela súmula 7; b) de que as razões recusais delineadas no Recurso Especial estariam dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado; c) que não teria sido realizado o cotejo analítico. Cabe ressaltar que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por um único motivo (também equivocado): que haveria necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório. Já os fundamentos invocados pela decisão ora recorrida não foram citados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial no E. TJSC. Na realidade, o Cotejo foi realizado, as razões invocadas no Recurso Especial estão diretamente e intimamente relacionadas com o aresto impugnado(afinal de contas, a Recorrente vem lutando incansavelmente esse tempo todo apenas para ter respeitado seu direito constitucional à produção das provas necessárias, foi este o objeto da apelação e foi este o objeto do recurso especial) e, por fim, não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório (há apenas a necessidade de se contatar que houve o requerimento de produção de provas e houve uma sentença de improcedência prolatada em caráter antecipado que fundamenta o entendimento na falta de provas). Conforme brevemente explicado acima, reitera-se que não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, já que a situação posta é na verdade muito pontual: em que pese tenha entendido pela ausência de provas acerca dos valores praticados, de forma paradoxal o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas e julgou o feito antecipadamente, em clara e evidente violação ao entendimento deste E. STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.