Decisão · STJ

STJ AREsp 3139040

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou sua insurgência em divergência jurisprudencial ou violação a qualquer lei federal, conforme estabelece o art. 105, III, da CF. 2. Ademais, em recurso especial, não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Camila Alves Cândido desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior às fls. 273/274, que não conheceu do apelo, sob o seguinte fundamento: inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional, não tendo sido apontada violação à lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve efetiva indicação de afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço de saúde, não se limitando à indicação de dispositivos constitucionais malferidos; (II) o decisório agravado incorreu em error in judicando ao afirmar equivocadamente a ausência de indicação de dispositivos federais, estando a matéria infraconstitucional devidamente prequestionada; e (III) comprovou-se dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com o acórdão proferido no REsp n. 1.426.349/PE, atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255 do RISTJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 291/295. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou sua insurgência em divergência jurisprudencial ou violação a qualquer lei federal, conforme estabelece o art. 105, III, da CF. 2. Ademais, em recurso especial, não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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