Decisão · STJ

STJ HC 826016

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Ademais, houve superveniência de sentença condenatória, o que atrai a incidência da Súmula 648/STJ, que torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa nessas hipóteses. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Em. Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do Agravante, por considerar que seu julgamento representaria indevida supressão de instância. O agravante foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por trazer consigo 14 porções de crack, pesando aproximadamente 5g (e-STJ fls. 37-38). Após apresentação de defesa prévia, o Magistrado de primeira instância confirmou o recebimento da denúncia, afastando, inclusive, a tese de ilicitude da prova (e-STJ fls. 83-87). Impetrou-se habeas corpus em favor do Agravante, argumentando que estava sofrendo constrangimento ilegal, pois a denúncia estava baseada em prova obtida por ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio e, portanto, ilícita (e-STJ fl. 106). A 12ª Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da impetração, pois "a apuração da nulidade ventilada exige aprofundado exame de prova e, por isso, não pode ser apreciada ou reconhecida nos estreitos limites do "habeas corpus"" (e-STJ fls. 106-109). Contra essa decisão impetrou-se habeas corpus perante este col. STJ, afirmando haver constrangimento ilegal pela ilicitude da prova e requerendo o trancamento da ação penal por falta de justa causa (e-STJ fls. 3-14). O writ, no entanto, foi indeferido liminarmente pelo Em. Ministro João Batista Moreira. Dessa decisão, a Defesa interpôs o presente agravo regimental argumentando que o julgamento do HC não representaria supressão de instância, pois "não houve inovação perante a C. Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 122). Ademais, diante de constrangimento ilegal, a ordem poderia ser concedida de ofício. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do agravo, pois não foram apresentados novos fundamentos a afastar a decisão monocrática e, ademais, diante da prolação de sentença condenatória em primeira instância, incide a aplicação da Súmula 648 do STJ (e-STJ fls. 128-130). Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões no prazo (e-STJ fls. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Ademais, houve superveniência de sentença condenatória, o que atrai a incidência da Súmula 648/STJ, que torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa nessas hipóteses. 3 . Agravo regimental não conhecido.
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