STJ AREsp 2206778
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Vaz Ferreira Ramos e outros em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Afirmam que o acórdão é omisso, "na medida em que não analisou ponto crucial posta em sede de REsp e AREsp, bem como reiterada nas razões recursais de Agravo Interno, qual seja, a de que o EMBARGADO NÃO ERA CREDOR QUIROGRAFÁRIO à época dos eventos que desencadearam o manejo da demanda pauliana em epígrafe - ponto este que foi sonegado quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem e pelo qual se invocou a nulidade do v. acórdão de fls. 389/396" (e-STJ, fl. 581). Sustentam que o "acórdão de fls. 389/396 que rejeitou o Recurso de Apelação apoiou-se em ERROR IN JUDICANDO, e cuja prova já produzida nos autos revela situação diversa daquela empregada nas razões de decidir pelo E. Tribunal local, sendo que o enquadramento jurídico correto da legislação federal infraconstitucional se mostrava absolutamente essencial ao desfecho do caso em tela, haja vista que o EMBARGADO NÃO ERA CREDOR QUIROGRAFÁRIO À ÉPOCA DOS EVENTOS QUE DESENCADEARAM O MANEJO DA DEMANDA PAULIANA EM EPÍGRAFE" (e-STJ, fl. 582). Pedem o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os embargos de declaração apenas repisam argumentos já analisados por esta Turma. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.206.778 - SP (2022/0285717-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCIO VAZ FERREIRA RAMOS EMBARGANTE : SALETE ARNAUT EMBARGANTE : DIANA HELENE RAMOS EMBARGANTE : LEANDRO DE CASTRO FARIA RAMOS EMBARGANTE : TATI HELENE RAMOS ADVOGADO : RODRIGO ROMANO MOREIRA - SP197500 EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : WILSON CUNHA CAMPOS - SP118825 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 RUDOLF SCHAITL - TO000163 EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 GIANE GARCIA CAMPOS - SP322682 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.