STJ HC 873369
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO DA SILVEIRA POSSEBON contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, para fixar a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, pela qual o agravante foi condenado, em virtude da prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 241/244). Na decisão referenciada consignei que, acerca da redução da pena para pessoas reconhecidas como "mulas do tráfico", não se pode excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, tal redução não pode alcançar a proporção máxima, pois, ainda que não integre, em caráter estável e permanente, organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza. Nas razões deste agravo regimental, a defesa do agravante afirma que (e-STJ fl. 256): .. a utilização da quantidade e natureza quando da fixação da pena base, inviabiliza sua utilização para fins de modulação da fração de diminuição de pena como o fez a decisão ora agravada. Ainda que não fosse o caso, o que se admite apenas para argumentar, a jurisprudência do STJ acima transcrita é clara no sentido de vedar a utilização da quantidade e natureza das drogas na 3ª fase da dosimetria da pena. Portanto, sob qualquer aspecto que se analise a questão, não se admite a utilização da quantidade e natureza das drogas para fins de modulação da fração de redução da pena, como ocorreu no caso concreto, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada para aplicação do patamar máximo do fator de redução (2/3). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.