Decisão · STJ

STJ EAREsp 2347595

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo as incidências das Súmulas n. 284/STF, n. 283/STF, e n. 211/STJ. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDSON SANTOS DOMINGOS contra acórdão da Terceira Turma que não negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 875): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 3. Outrossim, observa-se que a lide não foi solucionada nos termos dos dispositivos apontados, evidenciando a ausência de prequestionamento do dispositivo apontado, o que impossibilita o conhecimento da matéria (Súmula n. 211 do STJ). Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de vícios. Para tanto, apresenta, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 883-897): O presente recurso é necessário para suprir omissão e contradições existentes no julgado recorrido, comprovando não ter ocorrido ausência de deficiência na fundamentação específica do recurso especial e tampouco a ausência de demonstração do cabimento do recurso interposto ou ainda pela suposta ausência de prequestionamento agora levantado no acórdão que negou provimento ao agravo interno, uma vez que o recorrente fundamentou e impugnou de forma específica e fundamentada todas as matérias recorridas, inclusive tendo colacionado o artigo art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal na página 08 das razões do recurso especial, bem como o recorrente tenha apresentado o recurso especial com posterior agravo para demonstrar ter apresentado recurso especial para combater matéria federal, cujo recorrente ainda apresentou o devido prequestionamento em embargos de declaração perante o TJSC, o que desconstituí o respeitável acórdão recorrido. Aduz, também, "que todas as decisões que o recorrente vem apresentando recurso são omissas em face das matérias de ordem pública, havendo em todas omissão, já anteriormente embargadas via embargos de declaração, no entanto novamente omissas no recurso objurgado". No mais, reforma o mérito do recurso obstado. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Sem impugnação (fl. 902). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo as incidências das Súmulas n. 284/STF, n. 283/STF, e n. 211/STJ. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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