STJ REsp 2011986
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tratando-se de hipótese sem previsão legal ou regimental, caracterizando-se inadmissível erro grosseiro. Citem-se: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/8/2023; RCD no AgInt no REsp n. 1.732.614/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 3/11/2023; RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/8/2022; RCD no AgInt na Rcl n. 41.549/RS, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/9/2021. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão, assim ementado (fl. 395): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, a embargante limita-se a alegar omissão atinente a fato novo, que se revela inexistente, incorrendo, assim, em razões dissociadas. 3. A teor da Súmula 284/STF, aplicável à espécie, a deficiência da fundamentação recursal é óbice ao conhecimento do recurso. Citem-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.272.978/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023. 4 Embargos de declaração não conhecidos. Na petição de reconsideração apresentada em 26/1/2024, em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, então publicado em 6/11/2023, a peticionante requer a reconsideração das decisões e acórdãos proferidos, alegando a afetação para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos dos REsps ns. 2068273/RS, 2068695/RS e 2068698/RS, pela Primeira Seção, em 7/12/2023, sobre a tese controvertida contida nos presentes autos, com suspensão do processamento de todos os processos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a apresentação de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, tratando-se de hipótese sem previsão legal ou regimental, caracterizando-se inadmissível erro grosseiro. Citem-se: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/8/2023; RCD no AgInt no REsp n. 1.732.614/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 3/11/2023; RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/8/2022; RCD no AgInt na Rcl n. 41.549/RS, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/9/2021. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.