STJ REsp 2037516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAPOEMA. EXAME DE LEI LOCAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da companhia de saneamento pela disponibilização de água tratada ao Assentamento Rui Barbosa. A inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, especificamente do contrato de concessão, assim como o exame da lei municipal que rege a matéria, o que é vedado na instância especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.698/1.703. A parte agravante alega (a) a comprovação de afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a Corte de origem não se manifestou sobre os aspectos necessários à solução da controvérsia; (b) as questões trazidas em seu recurso especial não dependem de reavaliação de fatos e provas dos autos, nem de cláusulas contratuais; (c) a controvérsia não está relacionada a direito local. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 288 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAPOEMA. EXAME DE LEI LOCAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da companhia de saneamento pela disponibilização de água tratada ao Assentamento Rui Barbosa. A inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, especificamente do contrato de concessão, assim como o exame da lei municipal que rege a matéria, o que é vedado na instância especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.