Decisão · STJ

STJ AREsp 2936991

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. RETROAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 2. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo". (AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 636/637, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o não cabimento do referido óbice sumular, pois não se pretenderia reavaliar provas, mas a aplicabilidade dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às fls. 649/666. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. RETROAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ). 2. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo". (AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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