STJ AREsp 2433142
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de dívida junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, decorrente do inadimplemento de ITBI, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados e pela perda do tempo útil. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JÚLIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 904-905). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 693-694): Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sentença de procedência. Arguição de prejudicial de decadência fundada no art. 26, II, do Código de Defesa Consumidor. Inaplicabilidade. Hipótese de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano. Pretensão não alcançada pela prescrição. Preliminar de ilegitimidade passiva, fundada em prática de ato de terceiro, a qual se confunde com o mérito, devendo com ele ser apreciada. Compra e venda de imóvel, na qual os autores figuram como compradores e a ré como intermediadora do negócio jurídico. Fraude no pagamento do ITBI, praticada por preposto da ré, mediante o recolhimento do equivalente a apenas 10% do valor do imóvel, tendo recebido dos compradores o valor referente ao pagamento integral, correspondente a 100%. Processo administrativo instaurado pela Prefeitura do Rio de Janeiro para cobrança da dívida oriunda do recolhimento incorreto, acompanhada de ameaça de apresentação de notícia crime em desfavor do autor. Situação causada por preposto da ré. Exclusão da responsabilidade da ré em virtude de violação à cláusula contratual que veda a contratação pelos compradores/vendedores de serviços de despachantes realizados por seus funcionários. Não acolhimento. Ausência de indícios de que o serviço tenha sido prestado tal como alegado. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, na forma do art. 14, do Código de Consumidor, ausente causa de exclusão da responsabilidade. Teoria do Risco do Empreendimento. Culpa in eligendo, com fulcro no art. 932, III, do Código Civil. Danos morais configurados pela angústia e apreensão causadas diante da notificação pela Prefeitura, imputando aos autores a cobrança de dívida tributária, oriunda de fraude e seus desdobramentos, sobretudo diante das circunstâncias do caso em concreto. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, para cada um dos autores, que se mostra razoável e proporcional. Incidência da súmula 343 deste Tribunal. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 736-748). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que não se aplica ao caso a Súmula n. 7/STJ, posto que "as razões do Recurso Especial se prendem a questões essencialmente de caráter processual" (fl. 915), nem a Súmula n. 211/STJ, tendo em vista que "a matéria aqui discutida já foi analisada pelas instâncias inferiores. Inclusive, foram apresentados embargos de declaração com fim específico de prequestionamento" (fl. 916). Requer o afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ, por entender que "restou cabalmente demonstrada a alegada ofensa legal, com indicação clara do dispositivo legal violado no juízo de origem, de modo que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (fl. 917). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 933-966). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de dívida junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, decorrente do inadimplemento de ITBI, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados e pela perda do tempo útil. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.