STJ AREsp 2413628
TRIBUTÁRIOP ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AFIRMADA CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. TESE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivos insertos em resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 570/586) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADE. LEI Nº 12.514/11. MERA INSCRIÇÃO. VALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. NECESSIDADE DE ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que: A constituição do crédito tributário com fundamento nos atos normativos do Conselho Federal de Química (resolução normativas de n. 261/2015, 266/2016 e 269/2017) viola frontalmente o princípio da legalidade (reserva legal) instituído no inciso I, do artigo 9º , do CTN, implicando a ilegalidade do lançamento tributário. .. Não bastasse isso, tem-se que o acórdão também implicou afronta aos artigos 25 e 27 da Lei n. 2.800/56, 334 e 335 da CLT , 1º e 2º do Decreto-Lei n. 85.877/56,pois reconheceu que empresa não realiza atividade química está sujeita ao pagamento de anuidades para o conselho dessa classe profissional. Com efeito, infere-se da legislação vigente que o critério material (fato gerador) das contribuições profissionais (anuidades) objeto da presente execução é a exploração de atividades previstas no Decreto-lei n. 5.452/43 (CLT) .. A atividade básica da agravante envolve a fabricação de produtos químicos, e tampouco se vale de reações químicas, não há o que falar em obrigatoriedade de profissional químico em seus quadros, ou do pagamento de anuidade à autarquia ora agravada. Por consectário, a suposta multa por inadimplemento da obrigação de registro e contratação de profissional químico também é ilegal É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AFIRMADA CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. TESE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Incabível a indicação de ofensa a dispositivos insertos em resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.