Decisão · STJ

STJ AREsp 2373214

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 1.060/50. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação da Lei n. 1.060/50, que a recorrente limitou-se a apontar a violação da lei, sem especificar, todavia, quais artigos, parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Do exame dos fundament os do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIR PEDRO DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por deficiência na fundamentação, pretensão de reexame de provas e ausência de prequestionamento (fls. 186-190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 154): AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE NO INTERREGNO DE QUATRO MESES ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO NÃO PROVIDO. No agravo interno de fls. 194-206, a agravante sustenta que "é evidente a violação expressa da lei infraconstitucional, eis que o art. 99, §º3 do Código de Processo Civil, "presume verdadeiro a alegação do Agravante" que, pasmem, restou acobertada ainda, por vasta documentação complementar, todavia, tanto o Juízo singular como o Tribunal de Origem, presumiram ao contrário do que prescreve o artigo supra, por mera conjecturas próprias, logo, imperioso é a aplicação da lei,a qualdeve ser protegida por este Superior Tribunal de Justiça." (fl. 197). Aduz não ser o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, e sim de revaloração das provas. Por fim, alega que a violação apresentada no presente recurso decorre daquela contida no §3º, art. 99 do Código de Processo Civil, está devidamente prequestionada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 1.060/50. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Da análise da petição do recurso especial, verifica-se, quanto à alegada violação da Lei n. 1.060/50, que a recorrente limitou-se a apontar a violação da lei, sem especificar, todavia, quais artigos, parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 2. Do exame dos fundament os do acórdão observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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