Decisão · STJ

STJ HC 814953

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-11publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO INTERIOR DA "CAIXA" DA VIATURA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO CTB. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. As alegações relativas à ofensa ao princípio da dignidade humana, bem como quanto à violação das normas de segurança do CTB, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo do delito (animus nocendi), no ato de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, implicaria, necessariamente, a revisão dos elementos de cognição constantes nos autos, o que é inviável na estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante ressalta que não pretende a reanálise de provas, mas a sua revaloração, não sendo necessário revisar o acervo probatório constante nos autos. Sustenta que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência do dolo específico do acusado de causar prejuízo ao patrimônio da Administração Pública estadual, pois alega que a ação do paciente foi instintiva e objetivava apenas restabelecer a sua liberdade, ademais, diante do seu estado de embriaguez, não se revela razoável admitir que teria plena certeza de que seus atos não resultariam em sua liberdade. Assevera que o ato de lançar o paciente na "caixa da viatura" constitui ofensa ao princípio da dignidade humana porque equipara seres humanos à carga viva, ademais, registra que o transporte de pessoas em "camburões" viola as normas de segurança do CTB. Requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o paciente do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO INTERIOR DA "CAIXA" DA VIATURA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO CTB. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. As alegações relativas à ofensa ao princípio da dignidade humana, bem como quanto à violação das normas de segurança do CTB, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo do delito (animus nocendi), no ato de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, implicaria, necessariamente, a revisão dos elementos de cognição constantes nos autos, o que é inviável na estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido.
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