STJ AREsp 2133424
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA FERNANDES DELLAMEA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. No presente recurso, pugna-se para que seja rechaçado, de plano, o pedido de redução dos juros de mora de 12% a. a. a 6% a. a. a partir da edição da MP no 2.180-35/2001, uma vez que a União deixou de efetuar esse pedido na inicial dos embargos do devedor, interpostos 12 (doze) anos após a edição da referida norma, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido.