Decisão · STJ

STJ AREsp 2388210

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 141, 492, 502 E 503 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 503 do CPC/2015, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, referidos dispositivos não foram suscitados nos embargos de declaração opostos na Corte Regional, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. A Corte Regional expressamente consignou que o deferimento da gratuidade da justiça foi oportunamente impugnado pelo INSS, mediante juntada de contracheque da agravante referente ao mês de junho de 2020. Ademais, consignou que após a impugnação apresentada pelo INSS, a agravante não juntou aos autos nenhum comprovante de despesa que justificasse a concessão do benefício ante remuneração por ela percebida, restando afastada, concretamente, a declaração de hipossuficiência. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELA FRIGO FERRAZ contra decisão proferida às e-STJ fls. 546/550, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 7.115/83 E AOS ARTS. 141, 492, 502 E 503 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº 1178/STJ. No mérito, aduz que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado "quanto à impossibilidade, já reconhecida por essa Eg. Corte, do Poder Judiciário se valer de critérios objetivos para apreciação do direito à benesse, sem que seja apreciada a real condição econômico-financeira da parte pleiteante" (e-STJ fls. 558/559). Ademais, alega que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ, uma vez que "o que se pretende dessa Egrégia Corte não é a análise do contexto fático, mas a apreciação da violação legal perpetrada ao se pautar em documento outro que não aquele previsto em lei para concessão da gratuidade" (e-STJ fl. 559). Sustenta que "a discussão devolvida a essa Corte não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 desse Superior Tribunal de Justiça porquanto não envolve reapreciação de contexto fático, mas efetiva análise da garantia legal e a forma como deva ela ser assegurada. Não se está a debater a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado a partir de simples declaração de pobreza. O que se pretende é que essa Corte verifique se é possível, com a tão só apreciação do contracheque do servidor, negar-lhe a gratuidade sem conceder-lhe a oportunidade de demonstrar, em concreto, sua hipossuficiência" (e-STJ fl. 560). Aduz ainda que "uma vez superada a adoção do óbice sumular aludido, mister se faz a apreciação do cabimento do apelo também por divergência jurisprudencial a partir dos inúmeros precedentes trazidos nas razões recursais e da efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial existente" (e-STJ fl. 564). Por fim, sustenta que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 282 e 356 do STF quanto à violação aos arts. 141, 492, 502 e 503 do CPC, pois "o título executivo não traz qualquer determinação quanto à adoção dos marcos temporais previstos no artigo 19 do Decreto nº 84.669/80 para definição dos efeitos financeiros das progressões discutidas. Verifica-se, ainda, que a violação perpetrada aos artigos 141, 492, 502 e 503, do CPC, decorrem do julgado recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 565). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 141, 492, 502 E 503 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta ofensa aos arts. 141, 492, 502 e 503 do CPC/2015, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, referidos dispositivos não foram suscitados nos embargos de declaração opostos na Corte Regional, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 3. A Corte Regional expressamente consignou que o deferimento da gratuidade da justiça foi oportunamente impugnado pelo INSS, mediante juntada de contracheque da agravante referente ao mês de junho de 2020. Ademais, consignou que após a impugnação apresentada pelo INSS, a agravante não juntou aos autos nenhum comprovante de despesa que justificasse a concessão do benefício ante remuneração por ela percebida, restando afastada, concretamente, a declaração de hipossuficiência. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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