STJ REsp 1742670
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE NA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível do valor do frete na aquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS, firmou a orientação de que, "em não havendo dupla tributação, o princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte. São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003". 3. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se questiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o transporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 264/271. A parte agravante alega que o precedente adotado na decisão agravada versa sobre a vedação de crédito de PIS e COFINS exclusivamente para a aquisição das mercadorias sujeitas ao regime monofásico, matéria distinta daquela discutida nos presentes autos, referente ao creditamento de PIS e COFINS no frete da revenda de produtos monofásicos, que está desvinculado da tributação das próprias mercadorias, conforme previsto no art. 3º, IX, e 15, II, da Lei 10.833/2003. Destaca que "a Receita Federal do Brasil já se posicionou favorável aos contribuintes, por meio da Solução de Consulta nº 23 - Cosit, de 12 de março de 2020, na qual reconheceu o direito de crédito de PIS e COFINS em relação ao frete na revenda de mercadorias sujeitas a alíquota zero - mesmo na quando o frete refira-se à revenda de produtos monofásicos" (fl.281). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 293/298. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE NA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica". 2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível do valor do frete na aquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS, firmou a orientação de que, "em não havendo dupla tributação, o princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte. São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003". 3. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se questiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o transporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS. 4. Agravo interno a que se nega provimento.