STJ AREsp 2387981
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo WILSON ANTONIO CORREA contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.963-1.965). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO SUCINTA. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. FORTES INDÍCIOS DE VALORIZAÇÃO. LONGO PERÍODO ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O LEILÃO JUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A decisão que, ainda que de forma sucinta, explicita satisfatoriamente os motivos do convencimento do julgador, não padece do vício de falta de fundamentação. 2. Ocorre a prescrição intercorrente se o processo de execução ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício do seu direito de ação. 3. Não comprovado pelo devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, que o bem indicado à penhora pelo credor é bem de família ou se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, descabe falar em impenhorabilidade. 4. Quando demonstrado pelo executado que o laudo de avaliação do imóvel constante nos autos está defasado frente ao longo transcurso de prazo até a realização do leilão, acrescido da juntada de laudos atualizados assinados por corretor e perita avaliadora, admite-se a realização de nova avaliação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.149). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "em DIVERSOS trechos do Agravo foi citada a dita súmula 7 desta Corte, combatendo e argumentando a sua inaplicabilidade ao caso concreto" (fl. 1.973). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.980-1.990). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.