STJ AREsp 2064423
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO DE ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.180/1.185). A parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, acrescenta que "a matéria é de direito e os fatos são notórios/incontroversos REVALORAÇÃO DOS FATOS NOTÓRIOS e INCONTROVERSOS: MILITAR FEDERAL TEMPORÁRIO INCAPACITADO DE FATO (CID 10: M51; M51.9; M54.5; M99.6; R52.2; Z86.6 e Z98.1)" (fl. 1.204). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fls. 1.238/1.239. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.