Decisão · STJ

STJ AREsp 2316546

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISAURA ALDERETE MONTES em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada da e. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial ante três fundamentos diversos, quais sejam: a) o delineamento fático desenvolvido no Recurso Especial não guarda relação com o delineamento fático estabelecido no Acordão recorrido, de modo que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo ao caso a Súmula 284/STF; b) na divergência jurisprudencial suscitada, não houve a demonstração de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, e também não houve o cotejo analítico; c) e, ainda quanto à divergência jurisprudencial, esta foi suscitada sobre fundamento que não guarda relação com os fundamentos do acórdão recorrido, o que também impede a configuração do dissídio. 2. No presente agravo interno, por sua vez, a agravante genericamente defende que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF porquanto indicou corretamente os dispositivos tidos por violados; e que apresentou corretamente o dissídio jurisprudencial. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. O embargante assevera que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro. Aduz que a omissão diz respeito à desconsideração da recente jurisprudência desta C. Corte, a qual entende que a falta de impugnação, quando proposital, acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada no agravo interno (EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021). Assim, reputa incabível a aplicação da Sumula 182/STJ no presente caso. Alega, ademais, que a decisão é obscura, porquanto o Recurso Especial não foi conhecido pela incidência da Sumula 284/STF, entretanto, houve, sim, impugnação específica ao referido fundamento, "demonstrando que o recurso especial demonstra que o v. acórdão recorrido viola a Lei 12.919/2013 e as decisões do C. STJ e C. STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para a correção monetária". Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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