STJ EREsp 2052094
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 3. No caso, verifica-se que as penas-base foram idoneamente exasperadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo majorada, para cada vetorial desfavorável, a fração de 1/6 para o crime previsto no art. 288 do CP e inferior a 1/6 em relação ao crime de furto qualificado. 4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena reduzida em 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade. 5. O regime prisional encontra-se devidamente motivado, pois, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a defesa cerceamento de defesa em razão da violação do princípio da colegialidade. Reitera o constrangimento ilegal na dosimetria penal, destacando a "ilegal majoração e diminuição empregadas de modo prejudicial", e que "o regime inicial fixado demonstra como consequência da errônea dosimetria já combatida, uma vez que reflete em montante superior ao adequado, culminando pelo regime inicial mais gravoso" (fl. 1.696). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 3. No caso, verifica-se que as penas-base foram idoneamente exasperadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo majorada, para cada vetorial desfavorável, a fração de 1/6 para o crime previsto no art. 288 do CP e inferior a 1/6 em relação ao crime de furto qualificado. 4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena reduzida em 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade. 5. O regime prisional encontra-se devidamente motivado, pois, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. Agravo regimental improvido.