STJ AREsp 2239288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada à advogada subscritora do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade (fls. 908-909). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 662): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Concessionária de serviço público. Direito à gratuidade de transporte nos catamarãs às pessoas com deficiência ou portadoras de doenças crônicas no terminal de Charitas, bem como melhores condições de acessibilidade desses usuários. Rejeição das preliminares alegadas pela ré. Lastro probatório que comprovou a situação de irregularidade na prestação do serviço essencial. Falha de que resultou violação aos direitos dos consumidores em geral de obter serviço de eficiente e de qualidade. Condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Indenização fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença de parcial procedência que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração providos apenas para sanar omissão quanto ao pedido de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (fl. 696). Alega a agravante no agravo interno que a Dra. Gabriela Miguel Tasso não subscreveu o recurso especial e que as advogadas subscritoras, Dra. Luciana Takito e Dra. Camila Alves Hessel Reimberg, possuem poderes nos autos. Aduz, ainda, que juntou no processo em curso, no Tribunal de origem, por engano, procuração às advogadas referidas, mas que de todo modo já possuíam poderes nos autos. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 965-972) . Diante das alegações da agravada, às fls. 993-1.008, esclarece a agravante que de fato o recurso especial foi assinado pela Dra. Gabriela Miguel Tasso, mas protocolado por meio do login da Dra. Luciana Takito, que possui poderes nos autos, conforme comprovante de protocolo. Alega boa-fé em razão do erro na verificação da signatária do recurso e requer o provimento do agravo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia não apresentou a procuração outorgada à advogada subscritora do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. Agravo interno improvido.